Tratado do processo criminal preparatorio ou d instrucção e pronuncia
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Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia

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Publié le 08 décembre 2010
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The Project Gutenberg EBook of Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia, by Unknown This eBook is for the use of anyone anywhere at no cost and with almost no restrictions whatsoever. You may copy it, give it away or re-use it under the terms of the Project Gutenberg License included with this eBook or online at www.gutenberg.org
Title: Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia Author: Unknown Release Date: October 5, 2007 [EBook #22894] Language: Portuguese Character set encoding: ISO-8859-1 *** START OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK TRATADO DO PROCESSO CRIMINAL ***
Produced by Rita Farinha and the Online Distributed Proofreading Team at http://www.pgdp.net (This file was produced from images generously made available by National Library of Portugal (Biblioteca Nacional de Portugal).)
TRATADO DO PROCESSO CRIMINAL PREPARATORIO OU D'INSTRUCÇÃO E PRONUNCIA.
LOANDA. IMPRENSA DO GOVERNO.
1850.
TRATADO DO PROCESSO CRIMINAL PREPARATORIO OU D'INSTRUCÇÃO E PRONUNCIA.
CAPITULO I.
Da noticia e participação dos delictos.
§. 1.º A participação dos delictos, é um dos actos do processo preparatorio nos crimes publicos, mas não essencial. Esta é a declaração do crime publico feita em Juizo, para se proceder contra o delinquente pelo Ministerio Publico; prepara, para assim dizer, o caminho para a querela.
§. 2.º A participação dos crimes publicos, póde ser feita por toda a pessoa, que os presenciar, ou delles tiver noticia, e bem assim pela parte offendida, ainda não querendo querelar; e são auctoridades competentes para recebe-la, o Juiz Ordinario, o Ministerio Publico do Julgado em que fôrem commetidos, e o Juiz Eleito da respectiva Freguezia.Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 896.
§. 3.º A participação, quando feita ao Ministerio
Publico, deve ser escripta, assignada, e reconhecida; e sendo feita ao Juiz Ordinario, ou Eleito, póde tambem ser verbal, mas reduzida a auto pelo Escrivão, assignado por este, pelo Juiz e participante, o qual não sendo conhecido em Juizo, irá acompanhado de uma ou mais testemunhas que o conheçam, e estas devem tambem assignar o auto; e quando o participante não poder, não quizer, ou não souber assignar o auto, se fará menção desta circumstancia. Tanto a participação escripta, como a verbal reduzida a auto, deve conter todas as circumstancias do crime, o nome, moradas e misteres das testemunhas.Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 892. §. 4.º As auctoridades administrativas tem obrigação de dar noticia dos crimes publicos ao Ministerio Publico do Julgado em que forem commettidos, formando e remettendo-lhe o auto d'investigação com indicação das testemunhas, e todos os documentos que possam servir de esclarecimento e prova.Nov. Ref. Jud. Art. 894. Incumbe tambem aos Juizes Eleitos noticiar ao Juiz de Direito no Julgado Cabeça de Comarca, qualquer crime publico commettido na sua Freguezia, enviando-lhe a participação, havendo-a, e o auto do corpo de delicto. O Ministerio Publico tem igual obrigação de communicar ao Juiz respectivo a participação escripta que houver recebido, requerendo-lhe se proceda a corpo de delicto, quando não esteja feito.Nov. Ref. Jud. Art. 893 e 897. §. 5.º O Supremo Tribunal de Justiça, as Relações e os Juizes de Direito, quando por exame d'algum feito descobrirem qualquer crime publico, o participarão ao Ministerio Publico junto delles; e qualquer outra auctoridade fará esta participação ao Ministerio Publico do Julgado em que se commetteo o delicto.Nov. Ref. Jud. Art. 895 e §. unico.
FORMULA DO AUTO DE
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PARTICIPAÇÃO OU NOTICIA DE QUALQUER CRIME PUBLICO.
Auto de participação.
Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de... aos... dias do mez de... do dito anno nesta Cidade (Districto, ou Presidio) de... Freguezia de... e moradas do Juiz de Direito (Ordinario, ou Eleito) F... aonde eu Escrivão vim, ahi compareceo F... natural de... (aqui deve declarar-se a Freguezia, Julgado e Comarca donde é o participante) reconhecido de mim Escrivão pelo proprio, de que dou fé (e não sendo reconhecido, se dirá--acompanhado de F... reconhecido etc.), e que disse vinha declarar, que no sitio de... ás... horas da... (manhã, tarde, ou noite) do dia... do mez de... ahi presenciára (aqui se refere o facto noticiado, com todas as circumstancias), de que foram testemunhas F... e F... (aqui se declaram os nomes, moradas, e profissões das testemunhas). De que elle Juiz mandou fazer este auto, que assignou com o participante, depois de lido por mim F... Escrivão que o escrevi e assignei (quando o declarante não souber, não quizer, ou não poder assignar, o Escrivão no auto fará menção do motivo da falta de assignatura).
Juiz,
Participante,
Testemunhas, (quando o participante não é conhecido no Juizo.)
Escrivão,
CAPITULO 2º.
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Do Corpo de Delicto.
§. 6.º Corpo de delicto é a investigação da existencia de um crime, e de todas as suas circumstancias: é a base essencial de todo o procedimento criminal; sem elle é nullo o processo; e não póde supprir-se pela confissão da parte.Nov. Ref. Jud. Art. 901 e 1251.
§. 7.º O corpo de delicto póde fazer-se: 1.º por inspecção ocular; 2.º pelo depoimento de testemunhas. Forma-se por inspecção nos delictos de facto permanente, isto é, naquelles que deixam vestigios apoz de si: taes são, o homicidio, ferimento, incendio, arrombamento de porta, e outros similhantes; e sempre que possa ter logar, deve formar-se por este modo nos crimes de facto permanente, sob pena de nullidade.Nov. Ref. Jud. Art. 900.
Tem logar pelo depoimento de testemunhas, nos crimes de facto transeunte, isto é, nos que não deixam vestigio presente: taes o furto simples sem arrombamento, homicidio occulto, etc.Nov. Ref. Jud. Art. 908.
§. 8.º Os corpos de delicto pódem fazer-se em qualquer tempo e hora, porque para a sua formação não ha ferias, ainda divinas; e são válidos feitos de noite, ou em dia sanctificado. Nov. Ref. Jud. Art. 919.
Além das solemnidades prescriptas pela lei nas diversas especies dos corpos de delicto, e segundo a natureza dos crimes, exige a lei como solemnidade geral o rubricar-se pelo Juiz cada uma das folhas do auto; e fazer-se menção expressa dos nomes, moradas, e misteres das pessoas que verosimilmente saibam a verdade do caso.Nov. Ref. Jud. Art. 910 e 911.
§. 9.º Nos corpos de delicto de facto permanente, que tambem se chamam--directos--devem verificar-se por meio de exames todos os vesti ios ue deixar o crime, bem como o estado
do logar em que se commetter; investigar todas as circumstancias, que disserem relação ao modo, porque foi commettido; e recolher todos os indicios contra os presumidos culpados, tomando declarações verbaes e summarias a todas as pessoas, que possam dar alguma noticia, lançando-se estas declarações no auto do corpo de delicto, que, além do Juiz, Escrivão, e duas testemunhas, deve ser assignado pelos declarantes. E para este fim deve o Juiz providenciar para que se não alterem os vestigios do crime, nem se retirem do logar delle as pessoas, que pódem dar informação; e devem ser apprehendidas as armas, que serviram, ou estavam destinadas ao crime, e todos os objectos deixados pelos delinquentes, que possam servir para descobrimento da verdade, sendo tudo declarado no auto.Nov. Ref. Jud. Art. 902, 905, e 907.
§. 10.º Sendo necessario fazer algum exame, que dependa de conhecimentos particulares d'alguma sciencia ou arte, como nos crimes de veneficio, ferimento, ou morte; será aquelle feito por dois perítos, a quem o Juiz deffere juramento sob pena de nullidade, fazendo-se disto menção no auto. O exame é feito na presença do Juiz, Ministerio Publico, Escrivão, e duas testemunhas; e as declarações serão lançadas no auto, que será assignado por todos sob pena de nullidade.Nov. Ref. Jud. Art. 903 e §. 1.º
No caso d'estupro será feito o exame por duas parteiras, e na falta destas por duas matronas ajuramentadas, em casa separada; e das declarações se fará menção no auto.
O exame póde ser feito com um só períto, quando a uma legoa em redor do logar do exame não houver mais algum; e sem perítos, quando a tres legoas em redor não houver períto algum; mas neste caso o Juiz escolherá dois individuos, que tiverem melhor conhecimento da sciencia ou arte, e estes servirão de perítos; e desta circumstancia se deve fazer menção no auto. Nov. Ref. Jud. Art. 903 §§. 2.º e 3.º
§. 11.º Nos crimes de morte ou ferimentos, os perítos devem declarar o numero e qualidade das feridas; se são mortaes, ou sómente perigosas; se dellas resultou necessariamente a
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morte, ou proveio de outras circumstancias; e o instrumento com que denotarem haver sido feitas.Nov. Ref. Jud. Art 904.
§. 12.º Os corpos de delicto de facto transeunte, que tambem se chamam--indirectos--são formados das declarações juradas de todas as pessoas, que verosimilmente possam saber da verdade: estas declarações são lançadas em um auto, assignado pelo Juiz, Escrivão e declarantes; e não sabendo, ou não podendo estes escrever, o Escrivão fará menção da falta d'assignatura delles. Nestes crimes os depoimentos das testemunhas no summario da querela corroboram o corpo de delicto, e supprem qualquer falta, que nelle houver occorrido.Nov. Ref. Jud. Art. 908 §. unic.
§. 13.º No auto de corpo de delicto nos crimes de furto, ou roubo, deve fazer-se expressa menção do valor da cousa roubada, ou furtada, dando-se juramento ao roubado, ou a quaesquer pessoas, que possam fazer esta declaração.Nov. Ref. Jud. Art. 909.
§. 14.º Quando o crime fôr de natureza, que se entenda que a prova delle se poderá obter por papeis e outros objectos existentes em caza do supposto delinquente, ou outra pessoa, o Juiz a requerimento do Ministerio Publico, ou das partes, e ainda--ex-officio--mandará formar um auto preliminar e especial, contendo a declaração dos motivos e rasões de suspeita, que constarem em Juizo.
§. 15.º Feito o auto preliminar, o Juiz acompanhado do representante do Ministerio Publico, Escrivão respectivo, e duas testemunhas, deverá ír á caza suspeita; e na presença destes, e do Réo ou seu procurador especial, ou á revelia, não nomeando procurador, se procede á busca e apprehensão.
Todos os papeis, que forem apprehendidos, devem ser rubricados pelo Réo ou seu procurador; e não podendo, ou não querendo, uma das testemunhas os rubricará, declarando-se no auto esta circumstancia. Esta mesma formalidade se observará, quando a apprehensão fôr feita á revelia do Réo. No auto se mencionarão o numero e qualidade dos
papeis, e outros objectos apprehendidos. Quando o Réo reconhecer por seus alguns papeis, ou objectos, deste reconhecimento se fará expressa menção.
O auto de busca e apprehensão será assignado pelo Juiz, Escrivão, testemunhas, e Réo, ou seu procurador; se alguma das testemunhas, o Réo, ou seu procurador, não quizer, ou não poder assignar, se fará disso menção no auto; e este será junto ao processo.
Não pódem ser apprehendidos papeis ou objectos, que não tenham relação com o crime. E esta deligencia não póde fazer-se antes de nascer o sol, nem depois do seu occaso.
§. 16.º Quando os papeis e outros objectos, em que tenha de se fazer a busca, existirem em outro julgado, depreca-se ao respectivo Juiz para proceder a esta deligencia, o qual observará nella as formalidades mencionadas.N. R. J. Art. 914, 916, §§. 1.º e 4.º
§. 17.º Para a formação dos corpos de delicto é cumulativa a jurisdicção das differentes auctoridades judiciaes da Comarca.
Na concorrencia das diversas auctoridades o Juiz de Direito prefere a todas; qualquer Juiz Ordinario aos Eleitos; o Juiz Ordinario do Julgado a qualquer outro Juiz Ordinario; e o Juiz Eleito da Freguezia a qualquer outro Juiz Eleito. N. R. J. Art. 899 e §. unic.
§. 18.º Nos crimes, que não admittem fiança occorridos na Cidade, ou Villa, em que residir o Juiz Ordinario, ou de Direito, os corpos de delicto serão feitos na presença deste com assistencia do Ministerio publico, que no acto do exame póde requerer tudo quanto convier para a melhor indagação da verdade.N. R. J. Art. 899 e 910 §. unic.
§. 19.º Os Juizes eleitos são obrigados a fazer os corpos de delicto nos crimes publicos occorridos na sua Freguezia, excepto no caso do §. antecedente; e quando não satisfaçam a esta obrigação, o Juiz respectivo manda proceder a elles pelo Juiz Eleito de uma das Freguezias mais proximas, impondo áquelles pela sua
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negligencia a pena de dez até cem mil reis.N. R. J. Art. 146 §. 1.º 893 e 899.
Feitos os corpos de delicto, devem ser remettidos ao Juiz de Direito, ou Ordinario, dentro em vinte e quatro horas com o rol das testemunhas: estes, logo que os receberem, e achando-os legaes, os communicarão ao Ministerio Publico, que dentro em vinte e quatro horas dará sua querela, ou lançará á margem dos autos do corpo de delicto as razões porque entende não deve querelar, e os remmetterá com estas notas aos respectivos Juizes.N. R. J. Art. 912 e 917.
§. 20.º Os Sub-delegados tem obrigação de participar ao respectivo Delegado todos os corpos de delicto, que lhes forem communicados pelos Juizes Ordinarios, e o seguimento que tiveram; e devem cumprir as ordens, que delle receberem, relativas aos actos do processo preparatorio.N. R. J. Art. 917 §. 2.º
§. 21.º Os autos de corpo de delicto devem ser registados pelo Escrivão em um livro proprio; e os feitos pelos Juizes Eleitos o devem ser no Juizo, para onde esses autos foram remettidos.
FORMULA DO AUTO D'EXAME E CORPO DE DELICTO DE FACTO PERMANENTE.
Auto d'exame e corpo de delicto.
Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de... aos... de... do dito anno, nesta Cidade (Presidio ou Districto) de... Freguezia de..., sitio de... (ou moradas de F... ) aonde eu Escrivão vim com o Juiz de Direito (Ordinario ou Eleito) F... para se proceder ao exame e corpo de delicto no cadaver de... (ou pelos ferimentos praticados na pessoa de... ) ahi presente; com os facultativos F... e F... por mim notificados á ordem delle Juiz para este acto, de que dou fé (quando no logar, ou a uma legoa em redor não houver mais que um, se dirá--e com o facultativo F... por
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não haver outro ahi, nem uma legoa em redor;--e quando ahi e tres legoas em redor não houver nenhum, se dirá com F... e F... nomeados para servirem de perítos neste acto, por não haver perítos ahi, nem a tres legoas em redor);--ahi elle Juiz lhes deferio o juramento aos Santos Evangelhos, sob cargo do qual lhes encarregou que vissem e examinassem bem o cadaver de F... (ou os ferimentos, nódoas e contusões, de que se queixava o dito F...), e declarassem com toda a exactidão e verdade o numero e qualidade das feridas; se são mortaes, ou sómente perigosas; o instrumento com que denotarem haver sido feitas (nos crimes de morte se declara--se a morte resultou necessariamente das feridas, ou proveio de circumstancias accessorias), especificando tudo que achassem digno de notar-se; e sendo por elles recebido o dito juramento, assim o prometteram cumprir, sendo presentes as testemunhas F... e F... e o Delegado (ou Sub-delegado) F... (quando os corpos de delicto são feitos pelo Juiz de Direito ou Ordinario). E logo passaram a examinar o dito cadaver (ou ferido); em resultado do que, declararam (aqui deve o Escrivão escrever com toda a exactidão as declarações dos perítos): e concluindo disseram que nada mais tinham a declarar, debaixo do juramento que haviam recebido, de que dou fé, pelo vêr e presenciar. E logo elle Juiz passou a informar-se do delicto, suas circumstancias, e modo porque fôra perpetrado, e de quem seriam seus autores; e fazendo para isso as necessarias perguntas ao queixoso (no caso de ferimento) e aos circumstantes F... e F... ácerca do crime (devem-se tomar declarações verbaes e summarias aos circumstantes, visinhos, domesticos, ou a todas as pessoas, que pareça pódem dar alguma noticia, declarando-se seu nome, morada, e profissão) declararam (aqui deve escrever-se a declaração ácerca do logar, dia e hora do delicto, e todas as mais circumstancias, bem como o nome, morada e profissão das pessoas, que presenciassem o crime, ou que verosimilmente pareça sabem a verdade do caso.N. R. J. Art. 910E neste acto foram apprehendidas (aqui se.). deve declarar ter-se feito apprehensão das armas e instrumentos, que serviram ao crime, ou estavam destinados para isso, e de todos os objectos encontrados, que possam servir para descobrimento da verdade.N. R. J. Art. 905. . E
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por esta fórma elle Juiz deu por concluido o presente auto d'exame e corpo de delicto, que assignou com o Delegado (ou Sub-delegado), Facultativos, queixoso, declarantes e testemunhas F... e F... sendo-lhes primeiro lido este auto por mim F... Escrivão, que o escrevi e assignei.
Juiz,
Delegado, Facultativos, Queixoso, Declarantes, 1.^a Testemunha, 2.^a Dita, Escrivão,
Observação.--E quando o queixoso ou declarantes não poderem ou não souberem assignar, se fará disso expressa menção no auto. E cada uma das folhas do auto será rubricada pelo Juiz.N. R. J. Art. 908 e 911.
FORMULA DO AUTO DE EXAME E CORPO DE DELICTO DE FACTO TRANSEUNTE.
Auto de exame e corpo de delicto.
Anno do Nascimento etc... aos... de... do dito anno, nesta Cidade (Logar) de... Freguezia de... e moradas de F... (Juiz de Direito, Ordinario, ou Eleito) aonde eu Escrivão vim, ahi compareceu F... do Logar de... Villa ou Cidade de... que disse vinha queixar-se, que no dia (ou noite) de... ás... horas lhe tinham furtado (aqui se declaram os objectos que foram roubados, o logar e sitio em que se achavam, e todas as circumstancias relativas ao furto), e por isso requeria a elle Juiz mandasse proceder a exame e corpo de delicto, para usar da acção competente contra os perpetradores de tal furto; o que sendo ouvido
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